Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:739/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13717/2020.
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. DESPACHO Nº 244/2022-RELT3

8.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelos senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em face da Resolução TCE/TO nº 1012/2021 - Pleno, publicada em 29/11/2021, autos nº 13717/2020, que julgou procedente a Representação formulada pela Terceira Diretoria de Controle Externo, decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3DICE, efetivada na Tomada de Preços nº 4/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado.

8.2. Compulsando os autos, observa-se que não consta a juntada do instrumento outorgando poderes ao advogado para representar os recorrentes perante esta Corte de Contas.

8.3. Assim, considerando o preceituado no artigo 220, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, exige-se a juntada do instrumento de procuração como pressuposto essencial para atuação de procurador nos processos em trâmite neste Sodalício.

8.4. Considerando, finalmente, que cabe ao Relator presidir à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, em consenso com o preceituado pelo artigo 199, inciso I do Regimento Interno, decido:

8.5. Encaminhe-se os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para intimar os Senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, gestor, RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, e o Dr. Roger de Melo Ottaño – OAB/TO nº 2583, visando regularizarem a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato praticado e deserção do recurso.

8.6.  Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo setor competente, fica autorizada a proceder a INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

8.7. Ato contínuo, comprovada, ou não, a juntada da procuração, sejam os autos restituídos à Terceira Relatoria para as deliberações legais e regimentais pertinentes.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 10/03/2022 às 11:37:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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